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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0040155-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0040155-19.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Paciente: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO SENTENCIADO E FIXOU REGIME FECHADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA A SER DECLARADA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. VISTOS, I. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Marcos Cristiani Costa da Silva, em favor do paciente MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, no bojo da Execução Penal nº 0012741-39.2019.8.16.0017, que, ao proceder à unificação das penas (art. 111 da Lei de Execução Penal), fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda e determinou a expedição de mandado de prisão. Sustentou o impetrante, em síntese, que: a) o paciente encontrava-se em regular cumprimento de pena em regime aberto, com observância das condições impostas judicialmente e comprovação de comparecimento em juízo; b) já havia cumprido parcela significativa da reprimenda, totalizando mais de 2 anos e 9 meses de pena efetivamente resgatada; c) sobreveio nova condenação, cuja pena foi fixada em regime inicial semiaberto, conforme guia de recolhimento definitiva; d) a autoridade coatora, ao proceder à unificação das penas, fixou automaticamente o regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão; e) a decisão não analisou concretamente o histórico de cumprimento da pena, o regime da última condenação, o tempo efetivamente resgatado e a situação pessoal e social do paciente; f) a unificação das penas não autoriza regressão automática de regime, devendo a redefinição observar o princípio da individualização da pena; g) o regime fixado na última condenação deve ser considerado para fins de unificação, não sendo possível a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta; h) inexistiu falta grave apta a justificar regressão extrema; i) o paciente possui vínculo empregatício formal ativo, atividade laboral lícita e estável, responsabilidade familiar com duas filhas menores, além de ter cumprido regularmente a pena anteriormente fixada; j) há mandado de prisão expedido e vigente, o que evidencia o periculum in mora. Pugnou-se pela concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão ao regime fechado, com a consequente sustação do mandado de prisão expedido e o restabelecimento provisório do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a harmonização do regime semiaberto com o regime aberto mediante aplicação de monitoramento eletrônico, bem como, ao final, pela concessão definitiva do Habeas Corpus. É o relatório. II. Cuida-se de impetração de habeas corpus manejada com o intuito de impugnar matéria passível de apreciação pela via processual própria — qual seja, o recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal — e não mediante o presente remédio constitucional. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial “[o] habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.5.2025, DJEN de 19.5.2025). No caso, a insurgência apresentada versa sobre incidentes ocorridos na execução penal, matéria cuja apreciação é de competência do Juízo da Execução, e que deve ser objeto do recurso específico previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, qual seja, o agravo em execução. O habeas corpus, instrumento de cognição sumária, não comporta análise aprofundada de prova nem reexame de matéria própria de recurso ordinário. No caso concreto, sustentou-se que o paciente encontrava-se em regular cumprimento de pena em regime aberto, tendo já resgatado mais de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reprimenda, sobrevindo nova condenação fixada em regime inicial semiaberto, não obstante o que a autoridade apontada como coatora, ao proceder à unificação das penas, fixou automaticamente o regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão, sem análise do histórico de cumprimento da pena, do regime estabelecido na última condenação, do tempo efetivamente resgatado e da situação pessoal e social do paciente, inexistindo, ademais, falta grave apta a justificar regressão extrema. Em que pese os argumentos deduzidos, o que se observa é que o impetrante pretende discutir aspectos relacionados à execução de pena em sede de habeas corpus, não obstante esta Corte já tenha se manifestado acerca dessa impossibilidade, por diversas vezes: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS TERMOS DO ART. 111 DA LEP. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO. ADEMAIS, QUESTÕES RELATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA E AO REGIME FIXADOS NA SENTENÇA FEDERAL QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal que unificou penas de condenações anteriores, totalizando 6 anos, 6 meses e 18 dias de pena remanescente em regime fechado, após nova condenação pela Justiça Federal, que fixou o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva. (...)Razões de decidir3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a unificação de penas, devendo ser utilizado o agravo em execução, conforme o art. 197 da Lei de Execuções Penais.4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a análise do habeas corpus, pois a decisão de unificação de penas foi proferida pelo Juízo da Execução, que respeitou o regime inicial fixado na condenação superveniente.5(...). Dispositivo e tese7. Habeas corpus não conhecido, consignando inexistir qualquer constrangimento ilegal a ser sanado ex officio.Tese de julgamento: É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para contestar decisões de unificação de penas, devendo a insurgência ser apresentada por meio de agravo em execução, e questões relativas à prisão preventiva e regime inicial fixados pela Justiça Federal não podem ser apreciadas pela Justiça Estadual devido à incompetência desta última._________Dispositivos relevantes citados: Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que não vai analisar o pedido feito em um habeas corpus, que é um tipo de recurso para contestar a prisão. O pedido era para revogar a prisão preventiva e mudar o regime de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. O tribunal entendeu que esse tipo de questão deve ser resolvida por meio de um recurso específico chamado agravo em execução, que é o caminho certo para discutir a unificação das penas. Além disso, a decisão sobre a prisão preventiva foi tomada pela Justiça Federal, e não cabe ao tribunal estadual avaliar isso. Portanto, não foi encontrado nenhum erro que justificasse a análise do pedido, e o habeas corpus não foi conhecido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0097783-97.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025) HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO POSSÍVEL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, DO PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM SOMATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE IR E VIR. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO –AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART . 197 DA LEI Nº 7210/84. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.Habeas Corpus nº 0049111- 29.2023.8.16.0000I.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049111- 29.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2023) HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA POR RECURSO PRÓPRIO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0055285-20.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024) Em análise aos autos, se constata que, contra a decisão que ensejou o inconformismo, já foi interposto recurso de agravo em execução (mov. 405.1 – SEEU n.º 0012741-39.2019.8.16.0017), encontrando-se o feito em fase de remessa a esta Corte. A existência de recurso adequado em trâmite afasta qualquer justificativa para a utilização do habeas corpus como meio substitutivo, notadamente porque o mérito da insurgência será oportunamente examinado no julgamento daquele agravo. Assim, não é possível constatar abuso de poder, teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto os impetrantes já interpuseram o recurso próprio contra a decisão de unificação das penas, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ORDEM IMPETRADA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086242-38.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 03.10.2023) EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRETENSA REFORMA DO R. DECISUM COMBATIDO, POR AVENTADO ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197, DA LEI Nº. 7210/84. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO, NO ENDEREÇO INFORMADO, PARA SER INTIMADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A ATRAIR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. “2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (STJ/HC n. 455.461 /PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12 /2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)” ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081045-05.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 25.09.2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL 1)- RECURSO DE AGRAVO, RECEBIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197, DA LEI Nº. 7210/84. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENSA COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA ORDEM NÃO CONHECIDA. “A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. [...]” (HC 598.240/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME ‘DE OFÍCIO’ DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM RECONHECIMENTO DE “CONSTRANGIMENTO ILEGAL(TJPR – Habeas Corpus nº 0009802-35.2022.8.16.0000 - 4ª Câmara Criminal – Relatora Sonia Regina de Castro - Julgamento: 14.03.2022). DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CONHECIMENTO – ILEGALIDADE APARENTE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR – Habeas Corpus nº 0008378- 55.2022.8.16.0000 - 3ª Câmara Criminal – Relator Antonio Carlos Choma - Julgamento: 16.02.2022). Portanto, o presente remédio constitucional não pode ser manejado como substitutivo de medida processual adequada prevista na Lei de Execução Penal, uma vez que sua finalidade é a de sanar violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, hipótese que não se verifica na espécie. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a pretensão articulada pelo impetrante não preenche os respectivos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não comporta conhecimento. IV. Comunique-se ao Juízo da Execução acerca da presente decisão, determinando-se, ainda, a adoção das medidas cabíveis para a regular remessa do recurso de agravo em execução a esta Corte, de forma célere. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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